Criadas com o intuito de diminuir a inadimplência de arrecadação dos impostos, ambas as modalidades caracterizam-se por possuir tributação centralizada na primeira etapa de circulação. Apesar de possuírem a mesma intenção, a forma como isso acontece difere as duas modalidades entre si, isso porque são regidas por legislações distintas.
Substituição tributária
A substituição tributária, comumente conhecida como ST, aplica-se nas operações sujeitas à incidência do ICMS, sendo aplicadas em operações onde o estado venha a estipular, uma vez que os estados independem entre si, ficando a critério de cada estado a inclusão ou não das mercadorias nesta modalidade de tributação.
Ainda assim, é importante destacarmos que, por mais que os estados tenham autonomia entre si, há que se seguir as delimitações estipuladas pelo Confaz, onde cada estado tem autonomia de decisão, desde que estejam enquadrados dentro dos limites impostos. Desta forma, em relação a ST, os estados têm autonomia para decidir quais as mercadorias serão tributadas nesta modalidade, contudo, somente listadas nos Anexos do Convênio ICMS 142/18.
Após a estipulação das mercadorias que estarão sujeitas a essa forma de tributação, a tributação passará a ser efetuada em uma única etapa de circulação de forma a abranger todas as demais. Isso significa dizer que na saída da mercadoria o contribuinte substituto (responsável pelo recolhimento do imposto) irá recolher não só o imposto da sua etapa de circulação, mas também de todas as demais.
Para ficar mais fácil o entendimento, pense em uma operação normal. Via de regra, em cada etapa de circulação haverá o pagamento do imposto por parte do estabelecimento vendedor, ou seja, o importador ou industrial recolherá o imposto na sua saída para o distribuidor, que por sua vez, recolherá o imposto na saída para o comerciante, que recolherá o imposto na saída ao consumidor final.
Note que isso não irá acontecer quando a mercadoria possui o recolhimento por substituição tributária, isso porque o industrial ou o importador deverá recolher o imposto de todas as etapas seguintes no momento da saída da mercadoria.
Bom, mas como o recolhimento acontecerá de fato? Na ST, o recolhimento poderá ser efetuado com base no PMPF ou na MVA, onde a aplicação destes servirá para demonstrar qual o valor aproximado da mercadoria na comercialização ao consumidor final, a fim de calcular o imposto que seria devido na última etapa de circulação.
Note que, será recolhido dois impostos, o ICMS normal, relativo a operação do contribuinte e o ICMS ST, relativo às etapas seguintes, sendo que cada uma terá a sua base de cálculo.
PIS e COFINS Monofásicos
Para o Pis e a Cofins monofásica, temos que analisar a legislação federal, onde o estabelecimento terá a incidência desses impostos somente para os produtos em que a legislação federal determinar. Assim, é oportuno destacar que, a incidência da monofasia independe da incidência da ST, uma vez que são determinadas por legislações diferentes.
Neste regime, em consonância ao que acontece na ST, será atribuída ao industrial ou importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto das etapas seguintes de circulação, contudo, para o recolhimento do imposto, aplicar-se-á uma alíquota diferenciada, ao invés da alíquota usualmente utilizada.
Diante disso, deverá ser efetuada a segregação das receitas onde as mercadorias com tributação monofásica terão a aplicação da alíquota diferenciada e as demais mercadorias tributam normalmente.
Simples nacional
A monofasia e a ST são modalidades de tributação, não sendo considerado um benefício fiscal, hipótese em que o art. 24 da Lei Complementar 123/06 vedaria a aplicação aos contribuintes optantes pelo simples. Nestas condições, haverá a segregação na tributação do imposto também aos contribuintes optantes pelo simples.
Para pis e cofins, haverá a segregação dentro do PGDAS onde o imposto será recolhido mediante tributação concentrada. Para o ICMS, o recolhimento do ICMS ST dar-se-á fora do PGDAS mediante guia específica Estadual.
Saída subsequente
Quando houver a tributação monofásica ou sujeita a ST, a saída subsequente via de regra, será sem a incidência do imposto, sendo informado que este já veio a ser destacado anteriormente.
Nestas situações, temos percebido que diversas empresas acabam tributando de forma equivocada as operações subsequentes, o que gera ao contribuinte um crédito relativo ao recolhimento indevido, podendo ser recuperado os últimos 5 anos, conforme previsto na legislação tributária. Tal procedimento abrange estabelecimentos optantes pelo simples nacional e regime normal.
É importante destacar que há hipóteses em que poderá haver nova operação tributada pelo imposto, desde que previsto pela legislação tributária. Neste caso, fica o contribuinte autorizado a recuperar o imposto pago anteriormente, para que não haja bitributação.
Abaixo, elencamos alguns produtos enquadrados nestas condições:
Autopeças relacionadas nos Anexos I e II |
Produtos farmacêuticos |
Produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal |
Máquinas, implementos e veículos |
Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha |
Bebidas frias |
Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação |
Óleo diesel e suas correntes |
Gás liquefeito de petróleo (GLP) |
Querosene de aviação |
Biodiesel |
Nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina |
Nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel |
Álcool, inclusive para fins carburantes |
Texto escrito por Luiza Figueredo Schmitt – Analista Tributária – KomBusiness