A Remessa para Conserto, conforme o próprio nome remete, é a operação realizada para consertar um bem que se encontra danificado.
Nesses casos, quando o conserto se destina ao usuário final, a tributação ocorre de forma diversa, além de ser necessário emissão de uma nota fiscal chamada de Nota de Remessa para Conserto.
Para que você consiga entender mais sobre a Remessa para Conserto e a nota fiscal de remessa, continue a leitura. Neste artigo trouxemos todas as informações que você precisa para ficar por dentro do assunto. Confira!
O que é Remessa para Conserto?
A Remessa para Conserto é a operação realizada com o intuito de consertar determinado bem que está danificado ou impróprio para o uso, por meio de uma reparação ou restauração.
Cumpre esclarecer que a lei não traz um conceito expresso de conserto, de forma que a doutrina majoritária considera conserto como o serviço responsável por restituir objetos às suas condições anteriores de uso ou funcionamento.
Ademais, embora não traga o conceito, a legislação prevê, no item 14.01 do Anexo único à Lei Complementar n° 116/2003, que essa operação é considerada uma prestação de serviço:
“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Devemos observar ainda que, para ser considerado como serviço, é preciso que os serviços sejam prestados ao usuário final, ou seja, não são considerados como serviços aqueles que ocorrem no meio de uma cadeia produtiva.
Dessa forma, o conserto de mercadorias do estoque que serão, após feita a reparação, colocadas em comercialização novamente não se enquadram como serviço de conserto, segundo a legislação fiscal.
E como funciona a tributação do serviço?
De acordo com o que prevê a legislação fiscal no item 14.01 da Lista de Serviços Tributáveis pelo ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), na prestação de serviços de conserto incide o referido tributo, exceto nas partes e peças que foram empregadas, onde incidirá ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Dessa forma, cumpre ressaltar que não é possível a cumulação do ISS com o ICMS. Assim, para evitar o descumprimento da legislação pertinente, é preciso que haja identificação clara do valor que corresponde ao serviço, bem como do valor das novas peças empregadas e dos tributos relativos a ambas.
Assim, poderá haver a incidência de duas tributações distintas, de forma que:
- Não há incidência sobre o valor do bem remetido ao conserto;
- O ISS incide de acordo com a alíquota municipal sobre o serviço de conserto, desconsiderando o valor relativo às peças empregadas;
- ICMS incidente sobre o valor relativo às peças e partes empregadas no conserto.
Nota fiscal de Remessa para Conserto
Sabemos que no Brasil as operações de transporte de mercadorias são verificadas pelo fisco por meio das notas fiscais que as acompanham. Esse documento é responsável por informar qual o intuito da transferência, bem como a tributação da operação.
Por isso, quando ocorre o transporte de mercadorias ou serviços que não tenham interesse comercial, faz-se necessária a emissão de nota fiscal de remessa.
Nesse caso, conforme previsto no artigo 27°, I do Anexo 2 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, não há a incidência de ICMS. Vejamos o que diz a legislação:
“Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I – a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída (…)”
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Como funciona o retorno do conserto?
Conforme podemos notar pelo disposto no artigo 27°, I do Anexo 2 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, o prazo para que aconteça retorno do item que será consertado para o estabelecimento é de 180 dias.
Ademais, a legislação ainda prevê que:
“Art. 27. I, A – o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;”
Dessa forma, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que seja realizado um requerimento fundamentado.
Ademais, é preciso ressaltar que é de extrema importância que ocorra o retorno do conserto, visto que, caso não venha a acontecer, pode ocorrer a descaracterização da operação de remessa para conserto.
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