Muito se discute sobre o que compõe ou não a base de cálculo de um tributo. Isso porque, nos últimos tempos vimos que muitos dos valores que antigamente eram considerados para a formação desta base passaram a ser questionados, como por exemplo a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Além da tese citada, muitas outras surgiram, questionando a real obrigatoriedade do recolhimento dos tributos sobre estes. Uma delas é a não incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic em ações de repetição de indébito tributário.
Para que você entenda melhor: Ações de repetição de indébito tributário, nada mais é que abertura de uma ação judicial com o intuito de verificar valores recolhidos, geralmente a maior, no passado. Isso significa que, quando a Pessoa jurídica, possui uma ação para reaver valores pagos de forma indevida, haverá a atualização monetária desses através da aplicação da Selic, a fim de trazer a restituição a valor presente.
A Selic, nada mais é que um regulador da economia e está diretamente ligado ao poder de compra das pessoas no mercado, ou seja, dita a inflação. Assim, quando atualizamos um valor a ser recebido à taxa Selic, significa que estamos trazendo este valor à realidade atual, uma vez que, R$ 1,00 a cinco anos atrás não possui o mesmo poder de compra de R$ 1,00 nos dias atuais.
O ponto é que, por muito tempo, se considerou esta atualização monetária como base de cálculo para o recolhimento de IRPJ e CSLL. Contudo o Recurso Extraordinário 1.063.187/SC do STF, trouxe a previsão da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic, uma vez que este não deverá ser tratado como um acréscimo patrimonial e, sim, uma recomposição patrimonial, considerando que o patrimônio e o resultado da empresa em si mantiveram-se os mesmos, sendo apenas atualizados monetariamente para o tempo atual.
Corroborando com o entendimento disposto no RE citado, foram publicados pela PGFN o Parecer SEI nº 11.080/22 e o Parecer SEI nº 11.469/22 para esclarecer e demonstrar as formas de fazer cumprir a decisão que produz efeito desde 30/09/2021. Assim, o estabelecimento que teve recolhimento dos valores em questão desta data em diante, poderá efetuar o levantamento e solicitar a restituição de forma administrativa, enquanto que, caso a PJ tenha mandado de segurança em andamento, poderá retroagir 5 anos contados da data do mandato, para solicitar a restituição.
Diante o exposto, temos então, duas formas de recuperação destes valores:
- Judicial: para quem já havia aberto ação judicial até 17/09/2021, com possibilidade de retroagir 5 anos para trás; e
- Administrativa: para empresas que não possuem mandato de segurança, podendo recuperar os valores a partir de 30/09/2021.
Teses Filhas
Considerando ainda os motivos que levaram ao entendimento da não incidência, podemos analisar o assunto de forma mais ampla. Isso porque, o fato de trata-se de uma mera atualização monetária, também não viria a enquadrar-se como receita bruta e, consequentemente, não estaria sob o campo de incidência de Pis e Cofins. Entretanto, para Pis e Cofins ainda não houve a pacificação do entendimento por parte do STF e, portanto, somente poderá ser efetuada mediante processo judicial.
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