Possibilidade de créditos de Pis e Cofins nas operações com Diesel

23 de setembro de 20220

Falar de combustíveis no Brasil ultimamente não tem sido uma tarefa fácil, isso porque o cenário tornou-se extremamente incerto com os aumentos de preços justificados na guerra da Rússia com a Ucrânia. Mas aí você deve estar se perguntando: “o que isso tem haver com a possibilidade de crédito?” Vamos a um breve resumo.

Para tentar balizar o aumento de preço dos combustíveis anunciado pelas refinarias, o Governo Federal emitiu às pressas a Lei Complementar 192/22 reduzindo a zero as alíquotas de Pis e Cofins até dezembro de 2022, conforme previsto em seu artigo 9º. Até então, nada demais , exceto quanto a previsão de possibilidade de utilização de crédito por todas as pessoas jurídicas pertencentes a cadeia, conforme transcrito abaixo:

” Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.” (Grifos nossos)

Deixando de lado o cunho político que resultou o erro, é possível perceber que o intuito, neste caso, era de beneficiar a última etapa da cadeia, ou seja, os prestadores de serviços de transporte, usuários de diesel. Contudo, a redação trouxe de forma equivocada a previsão de aproveitamento do crédito por todos os estabelecimentos constantes na cadeia, desde o distribuidor ao posto de combustível, por exemplo, sendo que em nenhum desses casos haverá a incidência de Pis e Cofins na saída, uma vez que a alíquota veio a ser reduzida a zero.

Diante o exposto, para tentar diminuir os impactos da publicação da LC, os ministros redigiram e publicaram em maio de 2022 a MP 1.118/22 visando limitar o uso do crédito. O problema é que, tanto a Lei complementar, quanto a Medida Provisória devem respeitar o princípio da noventena, previsto na alínea c, do inciso III do art. 190 da CF/88, criado com intuito de garantir às pessoas jurídicas tempo hábil para se adequarem à mudança. Assim, considerando tal princípio, é possível perceber que ainda que tenha ocorrido a publicação da medida provisória alterando a Lc, para que não seja permitido o uso do crédito por todos os estabelecimentos da cadeia, haverá a necessidade de ser respeitado o princípio da noventena, ficando assim em vigor a legislação que permite o aproveitamento do crédito de pis e cofins dentro deste período.

Assim, o estabelecimento que efetuar operações com diesel e GLP (gás de cozinha), fica autorizado a utilização do crédito de pis e cofins, proporcionais a saídas destes produtos, ainda que com alíquota zero. É possível perceber que tal previsão trará uma desoneração aos cofres públicos, o que gerou muitas tentativas por parte do Governo Federal de desconsiderar a noventena para este caso. Contudo, o STF através da ADI 7181, confirmou o entendimento de que o prazo nonagesimal deverá ser cumprido, trazendo assim, garantia aos contribuintes quanto à utilização do crédito.

Quer saber mais sobre o assunto e como se dará o aproveitamento dos créditos? Entre em contato com a nossa equipe.

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