As contribuições de terceiros são aquelas que a Receita Federal arrecada e repassa passa instituições terceiras e encontram fundamento no artigo 149 da Constituição Federal. Elas não podem ser confundidas com as contribuições previdenciárias, a qual são as devidas ao INSS e servem para gerir aposentadorias e demais benefícios previdenciários.
As instituições terceiras são: Sistema S (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE), INCRA, Salário-Educação (destinado ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), e os percentuais envolvidos são de aproximadamente 5,8% sobre o total de folha de salários bruta da empresa.
A Lei 6.950/81 estabeleceu dois comandos diferentes. No caput, estabeleceu que o limite máximo para contribuição previdenciária é de 20 salários mínimos sobre a folha de salários bruta da empresa. No seu parágrafo único, determinou que as contribuições parafiscais possuem o mesmo limite do caput.
Em 1986, com o Decreto-Lei 2.318, ficou estabelecida a revogação do comando do caput anterior mencionado, ou seja, apenas estabeleceu que a contribuição da empresa para a previdência social não está sujeita ao limite de 20 salários mínimos. Consequentemente, para as outras contribuições, que não a previdenciária, não teria havido a revogação. Sendo esse, inclusive, o posicionamento da Primeira Turma do STJ no REsp 1570980/SP de 17/02/2020.
Após esse posicionamento da Primeira Turma, houve uma verdadeira corrida dos contribuintes ao Judiciário, com o intuito de que fosse aplicada a base de cálculo de 20 salários mínimos para contribuição de terceiros. Em face do grande número dos novos processos, o STJ submeteu à sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia definindo o Tema 1079 e decidir se as contribuições sociais devidas a terceiros devem ser calculadas até o limite máximo de 20 salários mínimos, e determinou a suspensão do trâmite de processos em todo o território nacional.
Essa tese afeta as empresas que estão no regime tributário do lucro real ou presumido que possuem empregados, atuam no ramo do comércio, indústria e prestação de serviços que tenha folha de pagamento cima de 20 salários mínimos vigentes. Entrar com a ação judicial evita a prescrição garantindo o ressarcimento dos 60 meses anteriores ao ajuizamento da ação e tudo o que for pago indevidamente durante o curso da ação.
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