ITBI – NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

8 de fevereiro de 20220

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é um tributo municipal que precisa ser pago sempre que ocorre uma compra ou transferência de imóveis. Quem deve pagar esse imposto para a prefeitura é o comprador do imóvel. 

Os tribunais interpretaram, por muitos anos, que a imunidade do ITBI não se aplica à transferência de imóveis de pessoa física para pessoa jurídica. Isso significa que as Holdings Patrimoniais sempre sofreram a incidência do imposto nas suas transferências de imóveis.

Contudo, com base na recente fundamentação da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, uma nova tese favorável às holdings patrimoniais tem ganhado força nos tribunais. Essa nova tese é baseada na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes do Tema 796 do STF, que fixada a seguinte tese:  A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado“.

Lembrando que está previsto no artigo 156, §2º, I, da Constituição: “(…) I — Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Assim, por muitos anos, o artigo 156, §2º, I, da Constituição foi interpretado de forma equivocada, pois o que se vinha fazendo até então era a cobrança do ITBI na integralização do capital das Holdings Patrimoniais, pois interpretavam o inciso como se as imobiliárias não gozassem da imunidade.

O que acontece é que elas têm direito à imunidade, salvo nos casos de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de Pessoa Jurídica.

A tese possibilita aos contribuintes pleitearem o reconhecimento da imunidade do ITBI em relação às futuras integralizações de bens imóveis em holdings patrimoniais e também a restituição do imposto recolhido nos últimos 5 anos.

Gostaria de saber mais sobre o assunto e ainda se essa tese se aplica à sua empresa? Entre em contato com a nossa equipe!

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