O governador do Paraná, Carlos Massa Ratinho Júnior (PSD), sancionou no fim de dezembro a lei nº 20.946/2021 do novo REFIS (programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ao ICMS, ao ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda) com o objetivo de possibilitar a regularização por parte dos contribuintes. Se você ficou interessado, neste artigo iremos abordar o Novo Refis Paraná para que você se atualize!
De acordo com o Governo do Estado, a medida deve viabilizar a recuperação das empresas paranaenses que foram prejudicadas pela pandemia do novo coronavírus.
Ainda segundo informações divulgadas pelo governo, “os créditos tributários de ICM, ICMS e ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos da seguinte forma: em parcela única com redução de 80% na multa e nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% na multa e nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 60% na multa e nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 50% na multa e nos juros.
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Além disso, os parcelamentos também poderão ser quitados parcialmente com até 95% do valor, por meio do Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios com prazo máximo de 60 meses.
No entanto, as regras para as dívidas não tributárias são diferentes. Nesse caso, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 70% nos parcelamentos em até 60 meses e de 60% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 meses. Já para a liquidação das parcelas, o governo disse que serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela. Também foi divulgado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em média de R$ 500,00).
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Por fim, o governo explicou que a adesão ao parcelamento implica no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, o que condicionará “à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo”.
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