A legislação trabalhista prevê direitos e deveres aos empregadores e aos trabalhadores, dentre eles estão o registro na carteira de trabalho, o pagamento de salário e horas extras, o pagamento de décimo terceiro salário, a licença-maternidade e paternidade e as tão conhecidas e esperadas pelo trabalhador, as férias.
As férias correspondem a um período de descanso concedido anualmente aos colaboradores e visa proporcionar uma melhor qualidade de vida aos empregados, eliminando parte do cansaço e estresse causados pelo trabalho.
Nesse sentido, esse período de descanso poderá ser fornecido de forma individual ou coletiva, desde que respeite as regras estabelecidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Dessa forma, é importante que tanto os trabalhadores quanto os empregadores tenham conhecimento sobre as peculiaridades de cada forma de férias. Pensando nisso, trouxemos abaixo as principais regras aplicadas nas férias individuais e nas férias coletivas. Vamos conferir?
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Regras das Férias Individuais
A lei determina que a empresa deve conceder ao colaborador um período de 30 dias de descanso anual que, em regra, são concedidos de forma individual a cada empregado, após o período aquisitivo (12 meses de trabalho), dentro dos 12 meses seguintes (período concessivo).
É importante mencionar ainda que, caso o trabalhador apresente faltas injustificadas, estas poderão resultar na redução do período de descanso, conforme as seguintes regras:
FALTAS INJUSTIFICADAS | DIREITO DE FÉRIAS |
Até 5 faltas | 30 dias |
de 6 a 14 faltas | 24 dias |
de 15 a 23 faltas | 18 dias |
de 24 a 32 faltas | 12 dias |
Nesse sentido, a data das férias é determinada de acordo com a necessidade e/ou a preferência do empregador, desde que respeitados os prazos previstos na lei, ou seja, o período concessivo, exceto nos casos em que o trabalhador for menor de 18 anos, onde as férias deverão coincidir com as férias escolares. Nesse caso, os demais membros da família que trabalhem para o mesmo empregador, terão direito à concessão no mesmo período, desde que não resulte em prejuízo ao serviço.
Lembrando que, durante esse período, não haverá prejuízo na remuneração do trabalhador, pelo contrário, será concedido ainda um adicional de ⅓ sobre o seu salário.
Ademais, as férias individuais ainda poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles seja de no mínimo 14 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias.
O empregado pode optar ainda por converter ⅓ dos dias de férias em abono pecuniário, ou seja, pode optar por vender ⅓ das férias ao empregador, devendo informar o empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Lembrando que as férias não devem começar com menos de 48 horas de antecedência dos dias de descanso remunerados ou de feriados.
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Regras das Férias Coletivas
As férias coletivas consistem na possibilidade de o empregador interromper o funcionamento da empresa durante períodos, como Natal, Ano Novo e Carnaval, possibilitando que seus colaboradores aproveitem esses momentos.
Nesse sentido, quem determina a concessão dessa modalidade de férias é o empregador, que poderá determinar até dois períodos anuais para a sua concessão, desde que inferiores a 10 dias corridos. Os demais dias correspondentes às férias do trabalhador serão concedidas de forma individual.
Ademais, para que seja possível realizar essa modalidade de férias, é necessário que o empregador homologue o requerimento de férias coletivas no sindicato representativo da categoria profissional e no Ministério do Trabalho com no mínimo 15 dias de antecedência.
Ainda, a empresa deverá informar aos colaboradores a modalidade das férias e o período com 30 dias de antecedência.
Lembrando que todos os trabalhadores têm direito a gozar das férias coletivas, sendo que os que trabalham há menos de 1 ano receberão o pagamento proporcional ao tempo de trabalho, e ao voltar das férias começa uma nova contagem do período aquisitivo.
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