DRCST: sua empresa já entrega essa obrigação?

4 de maio de 20220

Por meio do Decreto Estadual n.º 1.818/2018, de 28/11/2018 o Governo do Estado de Santa Catarina instituiu a criação de um novo arquivo eletrônico a ser gerado pelos Contribuintes Substituídos no Regime da Substituição Tributária, o DRCST. A sua empresa já entrega essa obrigação?

Segundo o art.26-A ao 26-C, os contribuintes do estado de Santa Catarina deverão encaminhar ao Fisco um arquivo eletrônico denominado “Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária” (DRCST), cujas informações se referem a cada item de mercadoria em que houve a Retenção de ICMS ST em operações anteriores.

Sendo assim, o arquivo deve ser gerado e entregue mensalmente ao Fisco de Santa Catarina. A entrega deve ser realizada por meio do Aplicativo SAT e deve ser no formato TXT, compactado no formato ZIP antes de realizar a entrega no aplicativo.

Confira abaixo tudo sobre o DRCST. Acompanhe!

O que é a DRCST?

Como vimos acima, o DRCST é o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária e deve ser encaminhado pelo substituído tributário de acordo com as especificações técnicas exigidas em Portaria do Secretário do Estado da Fazenda de Santa Catarina.

No demonstrativo eletrônico, serão analisados valores a ressarcir, restituições ou complementar à substituição tributária.

Sendo assim, o demonstrativo se refere a uma nova declaração acessória definida pela SEF/SC com o objetivo de analisar diferenças, maiores ou menores, no recolhimento do ICMS cuja presunção ocorreu devido à Margem de Valor Agregado (MVA) recorrendo à sistemática da substituição tributária.

Base legal da DRCST SC

Conforme o Decreto n.º 1.818 de 2018, cabe ao contribuinte o ressarcimento do imposto nas situações previstas no art. 25, inc. I; a restituição quando efetivar a saída ao consumidor final por valor inferior à base presumida prevista no art. 25, inc. II; e, a complementação quando a saída do consumidor final se efetivar por valor superior à base presumida prevista no art. 25, inc. III – todos do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

É previsto no art. 26 § 1º, Anexo 3, do RICMS-SC/01, que o DRCST deverá ser encaminhado para o período de referência em que ocorrer alguma das situações previstas nos incisos do caput do art. 25, acima citados.

Dessa forma, não ocorrendo saídas durante esse período, sua empresa não é obrigada a entregar esse demonstrativo. Porém, caso houver saídas, na condição de substituído, ou alguma outra hipótese de ressarcimento prevista no art. 25, I, Anexo 3, do RICMS-SC/01, haverá entrega da DRCST.

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Como funciona o ICMS-ST?

O ICMS é um tributo que afeta diretamente o preço de venda de um produto. Sendo assim, ele incide sobre combustíveis, vestuários e alimentos. O valor da tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.

Dessa forma, a Substituição Tributária é um método previsto em lei e utilizado em todos os estados. Isso significa que ao invés de recolher o valor do ICMS no ponto de comercialização, o imposto é recolhido na indústria e passa a ser chamado “substituto tributário”.

A medida visa reduzir a sonegação, pois todos pagam ao comprar da indústria e ajuda a eliminar a concorrência desleal.

Para a cobrança do ICMS é estipulado, para os combustíveis, por exemplo, o preço médio ao consumidor (PMPF). Assim, ela é uma determinação do valor médio cobrado pelo mercado durante um período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.

No caso de outros produtos, como tintas, papelaria e material de construção, por exemplo, a base de cálculo da Substituição Tributária é definida por meio da Margem de Valor Agregado (MVA) em percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).

Como esse valor é uma estimativa de mercado, existem locais de venda que “pagam mais” ICMS e outros que “pagam menos”, conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor.

A possibilidade de restituição de ICMS pago a mais e complementação de ICMS pago a menos vem sendo amplamente discutida desde 2016, situação que gerou diversos processos nos Estados Unidos. A decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul e a decisão do STF mostraram um entendimento convergente, permitindo o pagamento de restituições aos contribuintes, mas também permitindo complementações aos estados.

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O recebimento dos arquivos eletrônicos da DRCST está condicionado à existência de ICMS/IPI EFD, processado pelo SAT no mesmo período de referência, ou se o Simples Nacional for selecionado, enviado e processado pelo SAT Sintegra. Nos termos do artigo 26 do Anexo 3 do RICMS-SC, o DRCST será remetido para o período de referência para qualquer situação prevista na Secção Capital das Artes, mencionado no Anexo 25. 

Para não encontrar dificuldades no cumprimento dessas duas obrigações, é altamente recomendável uma solução integrada que gerencie as informações de forma consistente e utilize os mesmos dados de origem. 

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