O Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária deve ser encaminhado pelo substituído tributário, conforme as especificações técnicas estabelecidas em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Na DRCST serão demonstrados valores a restituir, ressarcir ou complementar da substituição tributária.
Muitos empresários ainda possuem dúvidas sobre o demonstrativo DRCST. Diante disso, reunimos neste artigo as principais dúvidas e respostas sobre o tema. Então, se você quer entender mais sobre a DRCST leia este artigo até o final!
Principais dúvidas sobre o DRCTS
A substituição tributária é uma das medidas previstas em lei por todos os estados para recolher o valor do ICMS no ponto de venda, assim, o tributo passa a ser o “substituto tributário”.
Essa medida diminui a sonegação, já que todos pagam ao adquirir produtos da indústria e assim contribui para acabar com a concorrência desleal.
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Veja a seguir as principais dúvidas sobre o DRCST!
Quem estará sujeito às novas regras de apuração e controle do ressarcimento, da restituição e da complementação, instituídos conforme disposto nas Alterações 3746 e 3747 no RICMS-SC/01, introduzidas pelo Decreto nº 1.818, de 28 de novembro de 2018?
O contribuinte substituído tributário, em relação às mercadorias em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor do Estado para:
I – se ressarcir do ICMS ST retido, quando:
- Efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
- Realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
- Realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
- Promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA;
II – se restituir ou, se for o caso, complementar o ICMS-ST retido, quando promover saída interna destinada a consumidor final, em relação à diferença da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.
As disposições do Decreto nº 1.818, de 2018, incluindo a aplicação da metodologia de cálculo prevista e a exigência do DRCST, alcançam restituições de quais períodos?
Segundo disposto no “caput do art. 25-C alcançam as saídas internas destinadas a consumidor final realizadas após 05/04/2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática de repercussão geral.
Desde quando é devida a complementação do ICMS-ST retido?
Conforme o disposto na Medida Provisória nº 219, de 28/02/2018, convertida na Lei nº 17.538, de 27/06/2018, e na Alteração 4.026 introduzida pelo Decreto nº 86, de 05/04/2019, que deu nova redação ao art. 25-C do Anexo 3, a complementação será exigida para as saídas internas destinadas a consumidor final realizadas a partir de 01/01/2019.
O DRCST é obrigatório para todos os contribuintes que promovam as operações descritas na pergunta 1?
Não. O DRCST será enviado para fins de formalização de pedido de restituição ou ressarcimento conforme destinações previstas no § 3º do art. 25 do Anexo 3, ou, ainda, para fins da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo efetiva prevista no § 3º do art. 25-C.
É obrigatório o envio do DRCST no caso de se apurar débito a complementar devido pela diferença a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumido?
Não. O envio é optativo, mas, de acordo com o disposto no § 3º do art. 26 do Anexo 3, o contribuinte está obrigado a manter à disposição do fisco, no mínimo, pelo prazo decadencial, arquivo digital contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação em conformidade com disposições regulamentares.
Só estará obrigado ao envio do arquivo do DRCST quando requisitado pela fiscalização, conforme dispõe o inciso III do § 1º do art. 26.
Qual o prazo para recolhimento da complementação devido pela diferença entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumido apurada em cada mês?
O débito de complementação apurado em cada mês, conforme disposto no art. 26-B do Anexo 3, poderá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, utilizando no DARE o código de receita 1473 e a classe de vencimento 10502.
Até quando a SEFAZ irá receber processos de ressarcimento por meio físico ou digitalizado?
Os processos que contemplem operações de saídas realizadas até 28/02/2019 poderão ser encaminhados e recebidos a qualquer tempo. Processos que incluem operações de saídas a partir de 1º/03/2019 não serão mais recebidos.
Qual será a providência quando o contribuinte lançou crédito de ressarcimento de operações realizadas a partir de 1º/03/2019 sem observância das exigências instituídas pelo Decreto nº 1.818/18 (DRCST e Valor Ponderado Médio Mensal)?
Deverá ser efetuado o estorno do crédito irregular, devidamente atualizado.
Lancei crédito de restituição devidamente deferido pela SEFAZ em processo recebido fisicamente antes da publicação do Decreto nº 1.818/18. Tenho que tomar alguma providência?
Não é preciso tomar qualquer providência.
Contribuintes com ação judicial pendentes e submetidos à sistemática da repercussão geral estão obrigados ao prévio requerimento administrativo?
Sim. O processo administrativo de restituição é condição para usufruir do direito pleiteado, sendo exigido a qualquer tempo.
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