Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados são utilizados como instrumento de desenvolvimento regional e as empresas beneficiadas com esses incentivos discutem no judiciário a possibilidade afastar a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ( IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ( CSLL) sobre os valores que os Estados concedem de benefícios.
A linha de raciocínio dessas discussões junto ao judiciário possui dois fundamentos: i) a classificação dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados são todos considerados subvenção para investimentos e, por isso, poderiam ser deduzidos da apuração do IRPJ e CSSL por força da lei 12.973/2014; ii) o segundo fundamento seria que por respeito ao princípio do pacto federativo e imunidade recíproca, não poderia haver a tributação pela União por uma receita renunciada pelo Estado, ou seja, o valor que o Estado não quis receber, em prol da concessão de um benefício, é uma receita não tributável na empresa que se apropria do respectivo benefício.
Após alguns embates, o Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou o tema, mas as decisões não estão se demonstrando ruins, visto que em seu último julgado o STJ entendeu que a aplicação da tese de não incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios econômicos concedidos pelos Estados é possível, devendo-se inicialmente analisar qual benefício a empresa possui e posteriormente qual fundamento seria possível aplicar.
Desta forma, caso sua empresa esteja no Lucro Real e tenha o benefício estadual de ICMS (crédito presumido, isenção e redução de base de cálculo), é uma boa oportunidade discutir o tema judicialmente e na hipótese do entendimento favorável ao contribuinte no Judiciário se manter, a empresa terá a segurança jurídica de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios concedidos por Estados.
Ricardo Miara Schuarts