No mês passado, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, suspendeu, de maneira liminar, a diminuição do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para mercadorias que concorrem com itens produzidos na Zona Franca de Manaus, ou seja, aquelas manufaturadas em outros polos fora da região Amazônica.
Concedida por meio da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153, que questiona os decretos do presidente Jair Bolsonaro que mudaram as alíquotas do IPI, teve como relator da ação o ministro Alexandre de Moraes. Saiba mais sobre essa decisão polêmica a seguir!
Quando a Zona Franca de Manaus foi criada?
A Zona Franca de Manaus foi criada em 1967 por meio de um decreto do Governo Federal com a proposta de fortalecer uma base econômica na região do estado amazônico, tudo isso por intermédio de incentivos fiscais para as empresas.
A Zona Franca de Manaus foi estabelecida, originalmente, para ser um polo industrial, agropecuário e comercial, dotado de condições econômicas que incentivaram o seu desenvolvimento diante das condições locais e das grandes distâncias entre centros consumidores e produtos.
Entretanto, com a implementação e ampliação das operações do Polo Industrial de Manaus (PIM), as externalidades ambientais positivas começaram a gerar, ainda que não intencionalmente – pois o modelo foi criado essencialmente na lógica do desenvolvimento e da integração nacional -, um impacto decisivo na conservação da floresta amazônica nas últimas décadas.
Redução da alíquota do IPI para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus
Com a nova medida do STF, itens industrializados que tinham a produção na Zona Franca de Manaus perdem o desconto linear de 25% a 35%, segundo o decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.
Por exemplo: uma indústria de eletrodomésticos de São Paulo que, antes, estaria abarcada pelo desconto, não poderá mais utilizar a redução da alíquota se houver uma indústria do mesmo segmento situada na Zona Franca de Manaus.
A decisão também inclui extratos concentrados para todas as bebidas não alcoólicas, como sucos e refrigerantes. Nessa situação, em um dos decretos, o presidente zerou a alíquota de IPI em todo o país.
Entretanto, a alíquota zerada fora da Zona Franca de Manaus fica suspensa com a liminar concedida por Moraes.
Em seu mandato, Bolsonaro já editou três decretos alterando o IPI e, entre essas alterações, estava a alíquota zero para concentrados de bebidas não alcoólicas e redução de 35% para 25% sobre diferentes produtos industrializados, como eletrodomésticos da linha branca e automóveis.
O objetivo do Governo Federal foi incentivar as indústrias nacionais, sendo visto com entusiasmo pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Assim, o governo chegou a calcular que, num período de 15 anos, a desoneração gerará mais de R$500 bilhões em investimentos.
Entretanto, os novos decretos causaram desconforto com o governo do Amazonas e a bancada amazonense no Congresso Nacional, basicamente quanto aos concentrados de refrigerantes, tendo em vista que, ao zerar a alíquota para todo o país, a indústria de Manaus deixaria de ser competitiva garantindo assim o benefício fiscal dado à região.
O governador do Amazonas Wilson Lima, do Partido Solidariedade, foi o responsável por judicializar a questão, e também pelo Conselho Federal da OAB, que contestou no Supremo a validade dos decretos.
Assim, o governador e sua agremiação alegam que as normas do decreto são inconstitucionais, pois ofendem a Constituição Federal, que define a manutenção e a viabilidade da Zona Franca de Manaus.
Dessa forma, a redução de alíquotas de IPI para o todo o território nacional retira o incentivo concedido à região e atrapalham a concorrência dos produtos industrializados no Amazonas.
Polêmica a respeito da decisão do STF
No ponto de vista de Tiago Conde, procurador tributário adjunto do Conselho Federal da OAB e um dos autores da ação proposta pela ordem sobre a decisão, entende-se que Moraes tem segurança jurídica ao conceder a liminar
“O tratamento fiscal diferenciado para as empresas da Zona Franca de Manaus garante a competitividade dos produtos nacionais em relação aos internacionais. Se o governo amplia de forma indistinta a redução do IPI, ele prejudica de forma frontal o desenvolvimento da região”.
Já na visão de Breno Vasconcelos, pesquisador e sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, entende-se que a decisão de Moraes homenageia o modelo adotado pela Constituição Federal de incentivo ao desenvolvimento econômico da região amazônica.
Segundo ele, o relator fundamentou a decisão no receio de estragos irreversíveis à ZFM para anular, parcial e preliminarmente, a execução de uma política tributária definida pelo Poder Executivo.
Segundo Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, o novo decreto reforça o cuidado excessivo e histórico do Supremo Tribunal Federal com a Zona Franca de Manaus. “Por uma simples razão: ela tem previsão constitucional. O Ministro Alexandre de Moraes também deixa claro que não é contrário à redução do IPI e faz referência expressa a medidas compensatórias”, afirma a advogada.
“A meu ver, a decisão abre uma grande oportunidade de diálogo com o governo para ser estabelecida a redução do IPI, preservando a Zona Franca”, complementa.
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