Boas notícias para os empresários do setor de importação de milho do Mercosul e que atuam no estado do Rio Grande do Sul. A alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no estado permanecerá zerada para a importação de milho de países do bloco econômico até o dia 31 de dezembro de 2022, de acordo com as informações da Associação de Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul (ACSURS).
A ampliação do prazo foi estabelecida pelo decreto nº 56.251, de 16 de dezembro de 2021, e que foi responsável por alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
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Em entrevista ao Canal Rural, o presidente da ACSURS, Valdecir Luis Folador, disse que com a alíquota zerada, os empresários do setor poderão importar milho dos países do Mercosul e reduzir os custos de produção que deverão ser altos ao longo de 2022. Com isso, a oferta do produto no mercado interno deverá ser maior.
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Quem tem ou pensa em abrir uma empresa para atuar no comércio exterior, seja importação ou exportação, certamente já ouviu falar sobre “Radar de Importação” alguma vez. Após constituir a empresa, registrar o CNPJ e decidir o ramo do negócio, a habilitação no Radar/Siscomex é o próximo passo.
O Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) é o sistema da Receita Federal que permite que as empresas brasileiras possam importar ou exportar produtos. Antes de qualquer operação, é feita uma análise e, assim que for aprovada, a empresa está habilitada a usar o Siscomex.
De acordo com a exigência do governo federal, todas as pessoas jurídicas e físicas devem providenciar o seu cadastro no Siscomex para realizar operações de comércio exterior. Além da Receita Federal, o sistema também tem controle gerenciado pela Secretaria de Comércio Exterior e pelo Banco Central.
O objetivo do Radar é unificar as informações dos intervenientes no comércio exterior, seja importadores ou exportadores. Dessa forma, é possível monitorar o comportamento e o limite de atuação e, assim, evitar que as pessoas utilizem as empresas com a finalidade de fraudar o fisco por intermédio da prática de contrabando ou descaminho.
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A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades, de acordo com o artigo 16 da Instrução Normativa RFB 1.984/2020 que as define como:
I – Expressa, no caso de:
- a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou
- b) empresa pública ou sociedade de economia mista;
II – Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou
III – Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17.
O inciso II da qual se refere limita a US$ 150 mil, ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I (de US$ 50 mil) e igual ou inferior ao fixado neste inciso II.
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